Prevento – SST https://prevento.com.br/ Saúde e Segurança do Trabalho Mon, 28 Jul 2025 12:26:47 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=7.0 https://prevento.com.br/wp-content/uploads/2021/10/favicon-150x150.png Prevento – SST https://prevento.com.br/ 32 32 Obrigações SST no E-social https://prevento.com.br/2016/07/19/obrigacoes-sst-no-esocial/ Tue, 19 Jul 2016 08:20:34 +0000 http://localhost/advisor/?p=154 BREVE HISTÓRICO As obrigações de controle e gestão de SST adveio com a promulgação da lei federal 6514/77 que deu origem às Normas Regulamentadoras (NR´s). Como não havia obrigação de declarar ao poder público informações de SST de seus empregados, principalmente as pequenas empresas tinham conhecimento dessas obrigações quando sofriam uma ação trabalhista questionando insalubridade, […]

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BREVE HISTÓRICO

As obrigações de controle e gestão de SST adveio com a promulgação da lei federal 6514/77 que deu origem às Normas Regulamentadoras (NR´s). Como não havia obrigação de declarar ao poder público informações de SST de seus empregados, principalmente as pequenas empresas tinham conhecimento dessas obrigações quando sofriam uma ação trabalhista questionando insalubridade, periculosidade, acidente de trabalho, ou qualquer ocorrência proveniente do ambiente do trabalho.

Em 2014, por força do decreto federal 8373/2014 foi instituído o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, onde o Empregador deverá prestar as seguintes informações:

  1. S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho;
  2. S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador;
  3. S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho;

A implantação seguiu algumas etapas, e a partir de 10/01/2022 as  informações de SST passaram a ser obrigatórias para todas as empresas privadas, independente do porte.

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O que é CIPA ? https://prevento.com.br/2016/07/19/landscapes-eyeologic/ Tue, 19 Jul 2016 08:19:17 +0000 http://localhost/advisor/?p=150 A sigla CIPA significa Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e este grupo é formado por funcionários e representantes designados pelo próprio empregador e tem sua regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE através da norma regulamentadora NR-05 pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 e atualizada pela Portaria SIT n.º […]

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A sigla CIPA significa Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e este grupo é formado por funcionários e representantes designados pelo próprio empregador e tem sua regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE através da norma regulamentadora NR-05 pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 e atualizada pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011.

A CIPA teve início na segunda metade do século XVIII, a partir da Revolução Industrial, com o efeito da vinda das máquinas nas empresas, do aumento do número de lesões devidos acidentes e doenças ocupacionais, mas também da importância de que nas empresas houvesse um grupo responsável por identificar e corrigir riscos de acidentes no ambiente de trabalho.

Conforme a norma regulamentadora NR 05 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes tem como objetivo formar uma parceria entre funcionários e empresa para que de uma forma dinâmica e funcional haja um diálogo para a conscientização da prevenção de acidentes e promoção da saúde. Simplificando, o principal objetivo da CIPA é preservar a integridade física dos funcionários através de ações que minimizem situações de riscos de acidentes e doenças no trabalho.

Segundo a legislação vigente temos como base a norma regulamentadora 05 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, todas as empresas com mais de 20 funcionários são obrigadas a ter a CIPA independente do grau de risco que a empresa ofereça ao trabalhador. Para empresas que possuem menos de 20 funcionários em seu quadro, estas devem nomear um responsável que cumprirá as ações devidas da CIPA. Este cumprimento também atende a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Sabendo que o funcionário é o principal patrimônio que uma empresa pode ter, proporcionar melhorias de condições de trabalho é a maior forma de respeito que uma empresa pode ter com seus colaboradores.

DIMENSIONAMENTO DA CIPA

QUADRO-CIPA

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Estabilidade para membro da CIPA https://prevento.com.br/2016/07/19/geometric-landscapes/ Tue, 19 Jul 2016 08:18:44 +0000 http://localhost/advisor/?p=147 Segundo dispõe a CLT: § 3º – O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Art. 165 – Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se […]

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Segundo dispõe a CLT:

§ 3º – O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. 165 – Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único – Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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